sábado, 7 de junho de 2014
How to piss off a Brazilian
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Be dirty.
Never mind the nasty habit of throwing garbage out of car windows — Brazilians are tidy people, who sometimes shower twice a day. Everyone is expected to change clothes daily, wash hands when coming in from the streets, and brush teeth after every meal (have you noticed Brazilian teeth?).So if you’re staying at a Brazilian guesthouse or hostel, keep it clean, take out the trash, make your bed, use deodorant. And always take a shower before going to bed. Always.
Speak Spanish.
Yes, the vast majority of Latin America are Spanish speakers. But this is not a country where people greet with “hola!” and thank with “gracias.” Brazil was colonized by many countries (oh, you hungry Europeans), but Portugal sort of won it and the land developed its own singular version of the language.While it’s true that the languages sound similar, it’s easier to find someone trying to speak English than Spanish, especially in big cities, as that’s the second language in the school curriculum.
Still, when traveling outside tourist spots, chances are you won’t find anyone speaking anything other than the local language, or perhaps a regional dialect. If you’re planning on traveling to Brazil, it’s wise to learn a few words of Portuguese.
Make geographic mistakes.
Study your maps before crossing the border. I know it sounds silly, but some people really seem to believe the Amazon belongs to the US, which is just wrong.Also, the capital is not Rio or São Paulo — it is Brasilia, in the geographical middle of the country. It was built in the ’50s by a team of architects and engineers led by Oscar Niemeyer, the longest-living architect to ever walk the Earth.
Do the Argentina thing.
It’s rude to name Buenos Aires as the Brazilian capital. It’s even ruder to conflate Brazil and Argentina in general. And it’s just horrible to be constantly comparing Brazilian and Argentinian soccer, churrasco, women, weather, transportation, or whatever. Don’t.Criticize.
This is true in any country. You don’t walk into a house and say the couch is ugly, do you?Still, we know: social injustice, lazy workers, corrupt leaders, the Brazilian jeitinho. It sucks, and we tend to spend hours criticizing our own ways. But foreigners are not allowed to, and if you decide to try it after two caipirinhas, you might get an angry look across the table or even a “you don’t know what you’re saying!” angry shout from someone who was bad-mouthing the country a second ago. Exception made to traffic in São Paulo, always a great conversation starter.
Note: The famous quote that goes “Brazil is not a serious country” wasn’t said by French President Charles de Gaulle, but by the Brazilian ambassador to France at the time, Carlos Alves de Souza — which instantly makes the sentence very much true.
Expect every gal to be slutty.
As a woman and a traveler, I know once you say you’re Brazilian, men start to flirt. While Brazilian women tend to be smiling, warm, and free-spirited (not to mention attractive), it doesn’t mean they’re always willing to make out with strangers or jump into your bed. Also: Unless you’re absolutely, 100% sure she’s a hooker, don’t offer money. Yes, it happens.Be punctual.
I’m sorry, but Brazil’s just not familiar with the obligation of always arriving on time. Leave that to the Brits. Always arrive at a party around an hour and a half later than indicated, blaming the traffic, rain, or whatever.In business meetings, being 10-20 minutes late is usually all right. Personally, I hate it, but it is what it is, and once you learn to let things flow and not care about the hour, you’ll be hooked. Try it.
Demand efficiency.
We Brazilians may mock our fellow Portuguese (the ‘português joke’ is truly a thing) for a number of reasons, but there’s something else we inherited from them other than language and centuries of slavery: a lack of efficiency.Take a fast food drive-through, for instance. It isn’t rare to have someone take your order on a piece of paper, then make you stop at a window and deliver the paper to another person, then drive to another window and pay, then drive over to another line to wait to pick up your food.
Try not to force your Brazilian friend / coworker into doing something in a fast / efficient way. You’ll end up frustrated and annoyed.
Do the futebol thing.
If you’re in Brazil, you have to cheer for the yellow and green team. If you’re a gringo and really have to cheer for your country’s team during a match, do it at a friend’s house or an expat pub. Never the nearest boteco.Mock the way we speak English.
While you’ll often find English speakers among Brazilians, especially in business, it’s rare to talk to someone who can speak the language perfectly. Add to the mix the fact that Brazilians are prone to long and complex sentences.When in doubt, just ask. Ignore any errors, say the accent is cute, and, if possible, compliment when someone makes the effort of trying to speak your language. It will be appreciated.
Wear Havaianas on a date.
C’mon, we’re informal people, and there’s this never-ending hype of coloured plastic flip-flops around the world, but that doesn’t mean it’s okay to show your feet outside the house. No one does it. If you’re not at the beach / pool, wear proper footwear.Demand privacy.
People will ask personal questions, take pictures without asking, show up unannounced, try to start a conversation while you’re busy, poke you to ask something trivial, expect you to change plans you already made…but we usually mean no harm.If you think someone’s crossing the line, try to laugh about it and go back to your aloof ways, a quality not all my fellow countrymen/women are familiar with. Warm people, remember? It’s part of the charm and the reason we always get saudades when away from home — Brazilians, as with most Latinos, tend to feel people are very cold / distant / overly formal anywhere else.
http://matadornetwork.com/abroad/how-to-piss-off-a-brazilian/
Dez maneiras de aprender música grátis na web
ue tal usar o fim de semana para aprender a tocar um novo instrumento
ou conhecer a história da música em outras culturas? Não, você não
precisa achar um espaço na sua agenda para encaixar um novo curso.
GALILEU selecionou dez aulas online, que você pode assistir a qualquer
hora. É só escolher a que tem mais a ver com você:
Inside Music
É um dos cursos mais completos sobre música disponíveis na web. Mostra ao aluno os componentes básicos da música ocidental, passa por ritmo, melodia, harmonia, polifonia, instrumentação, estrutura e forma. O aluno aprende a usar esses elementos para compor e, no final, terá escrito sua própria música. A recomendação é que, antes de se inscrever, o aluno faça o curso de introdução à teoria musical, igualmente online e gratuito. Os dois são em inglês.
Exercício de Técnica de Piano
Em seu canal, o músico e produtor Milo Andreo ajuda quem está dando os primeiros passos na música e aqueles que querem aprimorar suas técnicas.
Aulas de canto
O canal brasileiro Cifra Club disponibiliza uma variedade de vídeos relacionados à música — com diversos recortes do tema. Na playlist sobre canto, dividida em 24 partes, os espectadores aprendem desde exercícios para melhorar a resistência até técnicas de aquecimento e como manter a higiene vocal.
Dicionário de acordes para violão
Allan Sales é um músico que publica vídeos com aulas no YouTube. O canal tem mais de 7 milhões de views. E há uma playlist dedicada somente a acordes.
Introduction to World Music
Uma viagem pelas músicas de diversos períodos históricos e culturas. Entre elas, africana, chinesa, indonésia, indiana, latina e árabe. As aulas — em inglês — são ministradas por professores da Missouri State University, nos Estados Unidos.
Música e política
Dorotéa Kerr, professora Departamento de Música do Instituto de Artes da UNESP, fala sobre o tema em vários vídeos disponíveis no Veduca.
The Language of Music
Estudo das maneiras como a música expressa criativamente a autocompreensão, o ambiente cultural e os valores estéticos da antiguidade até os tempos modernos. O curso também é da Missouri State University. Em inglês.
Palestras de Leonard Bernstein
Primeiro compositor americano no século XX a receber reconhecimento mundial, Bernstein faleceu em 1990. Mas os conhecimentos que passou a estudantes de Harvard em 1973 ficaram registrados e estão disponíveis na internet. São mais de 11 horas de vídeos. O conteúdo é em inglês.
Musicalizando
Tem alguma criança na sua casa? Ela pode aprender música junto com você. O professor e psicólogo Samuca Luna publica aulas no YouTube destinadas aos pequenos. O canal soma quase 400 mil visualizações.
Dave Conservatoire
Criada por um músico britânico, trata-se de uma escola que desde 2011 ensina música gratuitamente. Os vídeos são ótimos para quem está começando: eles abordam temas fundamentais como escala, ritmo, harmonia e timbre. Em inglês.
Inside Music
É um dos cursos mais completos sobre música disponíveis na web. Mostra ao aluno os componentes básicos da música ocidental, passa por ritmo, melodia, harmonia, polifonia, instrumentação, estrutura e forma. O aluno aprende a usar esses elementos para compor e, no final, terá escrito sua própria música. A recomendação é que, antes de se inscrever, o aluno faça o curso de introdução à teoria musical, igualmente online e gratuito. Os dois são em inglês.
Exercício de Técnica de Piano
Em seu canal, o músico e produtor Milo Andreo ajuda quem está dando os primeiros passos na música e aqueles que querem aprimorar suas técnicas.
Aulas de canto
O canal brasileiro Cifra Club disponibiliza uma variedade de vídeos relacionados à música — com diversos recortes do tema. Na playlist sobre canto, dividida em 24 partes, os espectadores aprendem desde exercícios para melhorar a resistência até técnicas de aquecimento e como manter a higiene vocal.
Allan Sales é um músico que publica vídeos com aulas no YouTube. O canal tem mais de 7 milhões de views. E há uma playlist dedicada somente a acordes.
Introduction to World Music
Uma viagem pelas músicas de diversos períodos históricos e culturas. Entre elas, africana, chinesa, indonésia, indiana, latina e árabe. As aulas — em inglês — são ministradas por professores da Missouri State University, nos Estados Unidos.
Música e política
Dorotéa Kerr, professora Departamento de Música do Instituto de Artes da UNESP, fala sobre o tema em vários vídeos disponíveis no Veduca.
The Language of Music
Estudo das maneiras como a música expressa criativamente a autocompreensão, o ambiente cultural e os valores estéticos da antiguidade até os tempos modernos. O curso também é da Missouri State University. Em inglês.
Palestras de Leonard Bernstein
Primeiro compositor americano no século XX a receber reconhecimento mundial, Bernstein faleceu em 1990. Mas os conhecimentos que passou a estudantes de Harvard em 1973 ficaram registrados e estão disponíveis na internet. São mais de 11 horas de vídeos. O conteúdo é em inglês.
Tem alguma criança na sua casa? Ela pode aprender música junto com você. O professor e psicólogo Samuca Luna publica aulas no YouTube destinadas aos pequenos. O canal soma quase 400 mil visualizações.
Criada por um músico britânico, trata-se de uma escola que desde 2011 ensina música gratuitamente. Os vídeos são ótimos para quem está começando: eles abordam temas fundamentais como escala, ritmo, harmonia e timbre. Em inglês.
3 películas lésbicas desconocidas y recomendables
A todas nos suenan más o menos siete
o diez películas que todas hemos visto o tenemos pendientes. Pero en
este artículo vamos a proponer tres películas, escondidas en esos
listados de popularidad que nunca alcanzan los primeros puestos. A ver
qué os parecen.
- April’s Shower (2003)
Pasar un buen rato, reírte, quedarte con buen sabor de boca… ¿Cuántas películas lésbicas puedes ver y describirlas así?
Un bridal shower es algo
parecido a una despedida de soltera, sólo que algo más recatada. La
costumbre estadounidense es celebrarla mes o mes y medio antes de la
boda, al contrario que la despedida de soltera, que se celebra pocos
días antes. Nuestra historia tiene lugar en la bridal shower de la “casta” April, que se va a casar con el chico perfecto.
Desde el primer momento podemos ver que
Alex, la amiga de toda la vida de April, no está del mejor humor del
mundo. Achácalo a las excusas que pone ella: que justo está cortando
cebollas y por eso llora, que le toca ser dama de honor (dudoso honor en
su opinión, si ello conlleva pasarse la noche de antes en vela
cocinando), que siente que April la está utilizando, aprovechándose de
que tiene una casa grande y es cocinera profesional.
Para añadirle pimienta al cóctel, la
combinación de invitados se convierte en una bomba de relojería,
empezando por la nueva mejor amiga de April. No obstante, el sentimiento
es mutuo: ambas se sienten amenazadas por la otra.
Pero el momento álgido llega cuando Alex
suelta un bombazo que nadie espera y que pone especialmente patas
arriba el mundo de la futura novia.
Cada personaje tiene problemas tan
estrafalarios y las situaciones tan rocambolescas que, si lloras, es de
risa. Aunque el tono de la película es pura comedia, no todo son
carcajadas. Hay momentos en los que puedes identificarte con una o con
otra cuando sale a la luz lo que realmente pasa. Aunque son momentos
breves, son necesarios y despiertan empatía, ternura y hacen que el
mensaje de la película sea más dulce. ¿No te intriga descubrir cuál es
la bomba de Alex? ¡A mí sí!
[youtube]https://www.youtube.com/watch?v=XuMnM8VqgR0[/youtube]
- A Marine Story (2006)
¿Os van las chicas guapas de uniforme? ¿Sois una de ellas? ¡Llamad! Digo… ¡Buscad, buscad esta película!
Alexandra es retirada de servicio activo
en Iraq por una investigación militar abierta que la acusa de
homosexualidad. Poco después de hacer conocida su vuelta en su pueblo
natal, la policía le pide que intente razonar con una adolescente,
Saffron. Tras demasiada acumulación de delitos menores, si no es
preparada física y mentalmente para entrar a una academia militar,
Saffron será carne de reformatorio. Alexandra acepta el reto de mala
gana. Su inesperado encuentro les mostrará que, por mucho que les cueste
admitirlo, son justo lo que la otra necesita.
Ambas actrices clavan su personaje.
Dreya Weber (Alexandra) nos hace creer que es una mujer de piedra,
entrenada a prueba de todo, sobre todo en no sentir… Para luego
mostrarnos que si se le pincha, sangra, como todos nosotros. Paris
Pickard (Saffron) es la chica joven que muchas hemos sido, o que por lo
menos hemos conocido alguna vez. La niña que se cree mujer, pero no es
ni una cosa ni otra, que está en medio. Que va de dura, cuando se siente
el ser más vulnerable que pisa la tierra. ¿Os suena? A Alexandra
también.
[youtube]https://www.youtube.com/watch?v=L6u2hhwIUYk[/youtube]
- A Perfect Ending (2011)
Advertencia previa: esta hay que verla
en versión original. Si no estáis acostumbradas a subtítulos, vais
rebobinando y dándole al pause, que así empezamos todos. ¿Y por qué?
Porque la voz de Jessica Clark es orgásmica. Y punto. Pero lo mío y las
voces y tonos de las mujeres es una historia aparte. Si alguien necesita
un motivo distinto… ¿Qué os parecería una versión de Pretty Woman a lo lésbico?
¿Cómo han conseguido que la historia Putanieves y el Príncipe
vuelva a funcionar y, encima, cambiando al príncipe por una princesa?
Pues empieza más o menos igual. Rebecca es una mujer con mucho dinero y
una vida que no le llena. Tiene marido e hijos. Pero su matrimonio dista
mucho de ser un cuento de hadas. Duda que lo haya sido alguna vez. Tan
poco satisfactorio, en todos los sentidos, que nunca ha tenido un
orgasmo. Así lo confiesa, tras unas copas, a sus mejores amigas. Que
resultan ser lesbianas y felizmente emparejadas. Sintiéndose en
necesidad de ayudar a su amiga, le dicen lo que cualquiera de nosotras
diríamos en esa situación: que necesita tener una aventura. Pero no una
aventura cualquiera, sino con una mujer.
Vale, de acuerdo, puede que no sea lo
que todas le decimos a nuestra amiga hetero cuando tiene problemas con
el novio, aunque más de una lo pensamos. Hasta donde seguro no llegamos
es a recomendar una agencia de chicas de compañía. Aquí terminan las
diferencias con Pretty Woman, diréis. Edward encuentra a
Vivian, porque se le cala el coche justo en su esquina. Un encuentro
premeditado, concretando por teléfono los detalles de cómo se desea la
compañía, dista mucho de la idea de encuentro romántico predestinado.
Porque Rebecca decide solicitar los servicios de una mujer similar a
ella. Piensa que con una compañía madura será más fácil conectar más
allá de lo físico, en plano mental, para poder plantearse, si acaso,
llegar a lo físico.
Pero aquí entra en juego el azar. Porque
a la chica encargada de atender a Rebecca no puede acudir a la cita. Y
pide a una compañera que la cubra, advirtiéndole que la cliente es
primeriza, una estirada y obsesa del control, entre otras cosas, de la
puntualidad. Y así es como Rebecca termina abriéndole la puerta a Paris.
Oh dios mío, Paris. Paris es la manzana de Rebecca. Es la manzana de la
tentación. Es la manzana de Newton, que de un golpe en la cabeza le
hace darse cuenta de tantas cosas. La manzana de la mitología griega,
porque no me cuesta nada imaginar a las tres diosas, Afrodita, Atenea y
Hera, peleándose por las atenciones de este ejemplar de ser humano, en
este caso mujer, llamada Paris. Voz de terciopelo, ojos oscuros como el
pecado, una mirada que derrite piedras y una sonrisa que haría
estremecerse a los mismísimos demonios del infierno. La seducción
pasivo-agresiva: “Sé que te vas a resistir, pero sé que lo quieres y sé
que vas a perder”. La sorpresa de Rebecca es mayúscula. La negación,
titánica. El deseo y la curiosidad, irresistible.
[youtube]https://www.youtube.com/watch?v=8pbtOkqJfmQ[/youtube]
Estas son mis apuestas por lo desconocido. ¿Qué os parecen? ¿Alguna se anima? ¿Las habéis visto? ¿Alguna recomendación más?
Pilar Fresneda
http://www.mirales.es/cultura_entretenimiento/3-peliculas-desconocidas/
Empregado Doméstico
Introdução
O trabalho executado em domicílio do empregado não se diferencia daquele realizado no estabelecimento do empregador, desde que reunidas as condições essenciais para a caracterização da relação emprego, como: a prestação de serviço permanente, subordinação hierárquica e a dependência econômica, que consiste no recebimento de salário.
Nesse sentido, declara o art. 6º da CLT:
"Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego."
I. Princípios Disciplinares
Embora não haja dúvidas quanto à possibilidade da existência de contrato de trabalho entre empregador e trabalhador que presta serviço em seu domicílio, as tarefas, em regra, não sofrerão a fiscalização direta do empregador. Isso significa que, ao empregado cuja prestação de serviço é desenvolvida em sua própria residência, portanto, fora do controle do empregador ou seus representantes, não se aplicam os princípios disciplinares que regem a vida interna do estabelecimento do contratante.
Entretanto, há que se ressaltar que em certos aspectos poderá o empregador exercer seu controle sobre o trabalho executado no domicílio do empregado exigindo, por exemplo, produtividade, determinando hora e dia certos para o comparecimento ao estabelecimento e entrega do produto do seu trabalho, ocasião em que serão avaliadas as condições técnicas do produto. O empregador poderá, ainda, instruir o modo pelo qual a tarefa deverá ser executada, indicando, por exemplo, o material a ser utilizado.
Diante de exigência dessa natureza, não se pode negar a subordinação hierárquica, caracterizando-se, assim, o trabalhador em domicílio como empregado, conforme inicialmente citado.
II. Caracterização do Vínculo Empregatício
Caracterizada a relação de emprego, estaremos diante de um contrato de trabalho e, assim sendo, ao empregado, ainda que executante de trabalho em seu domicílio, serão devidos os direitos trabalhistas e previdenciários comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, bem como aplicáveis todas as disposições relativas à admissão, registro etc. Neste contexto, o empregado que exerce atividade laborativa em seu domicílio fará jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado (RSR), FGTS etc.
III. CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Assim, mesmo no caso de trabalho em domicÍlio deverá o empregador proceder às devidas anotações em CTPS do empregado, tais como: data de admissão, remuneração, condições especiais de trabalho etc.
A falta de anotações em CTPS acarretará a lavratura de Auto de Infração (Al) por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e conseqüente cobrança de multa de 378,2847 UFIR.
NOTA
A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641, conforme Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único e Portaria MF nº 488/1999
A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641, conforme Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único e Portaria MF nº 488/1999
Além disso, poderá o próprio empregado reclamar a falta de anotações em sua CTPS, pessoalmente, perante o sindicato representativo de sua categoria econômica ou profissional, ou perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou órgão competente.
IV. Remuneração
Considerando a natureza da prestação de serviço domiciliar, a remuneração desse empregado será, em regra, com base na produção e não por unidade de tempo. Em conseqüência, não será cabível o pagamento de horas extras, dada a impossibilidade de controle das horas efetivamente trabalhadas por parte desses empregados. Tal regra se deve em função da própria condição da prestação de serviço e da não aplicabilidade dos princípios disciplinares de vida interna da empresa, como por exemplo, a ausência de controle da jornada de trabalho.
NOTA
Por se tratar de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, cabe ao empregador anotar esta condição na CTPS do trabalhador e no registro de empregados.
Por se tratar de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, cabe ao empregador anotar esta condição na CTPS do trabalhador e no registro de empregados.
Saliente-se, entretanto, que poderá haver por parte do empregado em domicílio pedido de adicional de horas extras, sob alegação de que determinada produção (quantidade) só poderia ser alcançada com mais de 8 horas diárias de trabalho. Não obstante, a possibilidade desse pedido, no entendimento predominante é de que, em se tratando de serviço não sujeito a horário, estaria excluído dessa regra, ou seja, trabalho extraordinário com o respectivo pagamento de adicional.
Vale frisar todavia, que esta questão é controvertida, e em caso de reclamatória trabalhista, caberá ao Poder Judiciário dirimir a lide. Destaque-se, ainda, que, independentemente da forma de contratação (por peça, tarefa, dia, mês, etc.), o salário do empregado em domicílio não poderá ser inferior ao salário mínimo.
NOTA
O salário-mínimo atual é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) por mês, R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) por dia e R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) por hora.
O salário-mínimo atual é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) por mês, R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) por dia e R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) por hora.
Dessa forma, o valor da peça ou tarefa, bem como a quantidade oferecida, se for o caso, deve ser aquele em que o empregado em domicílio consiga alcançar, ao final do mês, pelo menos o salário mínimo legal, ou ainda, o piso salarial da categoria profissional à qual o referido empregado pertença, sob pena de ter a empresa que complementar eventuais diferenças.
V. Repouso Semanal Remunerado
A remuneração do repouso semanal (RSR) do empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6 (seis), da importância total da sua produção na semana. Exemplo:
- Total relativo à produção na semana : R$ 1.200,00
- Cálculo do RSR : R$ 1.200,00 ÷ 6 = R$ 200,00
- Total (produção semanal + RSR) = R$ 1.400,00
VI. 13º Salário
O 13º salário será devido ao empregado em domicílio na razão de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Havendo parte fixa, o valor a ela correspondente deverá ser somado à média mensal apurada.
O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas:
- a) a primeira, que corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, deverá ser paga de uma única vez entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente;
- b) a segunda deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
Todavia, quando houver o pagamento de salário variável, caberá ao empregador até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte àquele a que se referir o 13º salário, processar a correção do valor da respectiva gratificação, computada a remuneração relativa ao mês de dezembro. Nessa ocasião o cálculo será revisto para 1/12 (um doze avos) do total da remuneração percebida no ano anterior, efetuando-se o pagamento ou a compensação de possíveis diferenças.
NOTA
A primeira parcela será paga por ocasião das férias do empregado, sempre que este a requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
A primeira parcela será paga por ocasião das férias do empregado, sempre que este a requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
VII. Férias
O empregado que executa o trabalho em seu domicílio faz jus a férias, em regra, de 30 dias, remuneradas com, pelos menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal , facultada, igualmente, a conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Entretanto, não se pode descartar a hipótese de o empregador poder comprovar período(s) em que o empregado, sem justificativa, tenha deixado de trabalhar, o que acarretará redução no correspondente período de gozo das férias, conforme tabela abaixo:
Férias (dias corridos) | Faltas Injustificadas dentro do período aquisitivo |
30 | Até 5 dias |
24 | De 6 a 14 |
18 | De 15 a 23 |
12 | De 24 a 32 |
VIII. Aviso Prévio
Havendo rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, na vigência do contrato por prazo indeterminado, será assegurado ao empregado que exerce sua atividade em domicílio o direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias. O empregado, que por sua vez, e sem justo motivo, quiser rescindir o contrato sem justa causa também deverá avisar o empregador da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias.
IX. FGTS
Da mesma forma que o empregado que exerce suas funções no estabelecimento do empregador, o empregado em domicílio tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
X. Outras Obrigações do Empregador
Observe-se, ainda, que o empregador, em relação ao empregado em domicílio, terá não só o dever de respeitar seus direitos trabalhistas, como também a obrigação de atentar para suas próprias responsabilidades, das quais são exemplos: o recolhimento de contribuições previdenciárias e o desconto e recolhimento da contribuição sindical devida pelo empregado.
XI. Vale-Transporte
Cabe ao empregador conceder vale-transporte aos empregados que trabalham em domicílio quando estes realizarem deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
XII. Jurisprudências
"Trabalho a domicílio. Costureira. A costureira que presta serviços no seu domicílio por mais de 3 anos, utilizando máquina industrial fornecida pela empresa, tem vínculo empregatício reconhecido, caracterizado pela pessoalidade, continuidade, onerosidade e dependência econômica". (TRT - 12a R - Ac. da 2a T. -por maioria de votos, no mérito - RO 3966/92 - Rel. Juiz C.Godoyllha-j.31.01.94-DJSC 10.02.94.pag.91).
"É empregado, e não trabalhador autônomo, o laborista que trabalha em seu domicílio, com subordinação jurídica e exclusivamente na produção de fogos para o empregador. Apelo inacolhido." (TRT - 6a R. - Ac. Unânime da 3a T - RO 5.592/95 - Rei. Juiz Sérgio Coutinho- j. 16.10.95 - DJ PE 02.12.95, pág. 40).
"Empregada domiciliar - vínculo empregatício. Comprovado nos autos que a pessoa física serviu à jurídica de forma eventual, sob sua subordinação e dependência económica e com custeio da produção, há que configurá-la no art. 3º da CLT; o fato da reclamante ter laborado em sua própria residência não a descaracteriza das relações de trabalho mantidas com a reclamada porque seu horário podia ser controlado pelo lote a ser produzido e pelo prazo de entrega da coisa acabada." (TRT - 2a R. - RO 02910223838 - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DJ.
Trabalho a domicílio. Horas extras. Admitindo a reclamante a prestação de serviços em sua residência, no horário que lhe fosse mais conveniente, assim como o auxílio prestado por terceiros (filhos, genro e noras), impossível avaliar o período de tempo despendido. Assim incabível o pedido de horas extras. TRT 3ª R. - 2T - RO/21773/99 - Rel. Juíza Taísa Maria Macena de Lima - DJMG 14/06/2000 - P. 15)."
"Horário de Trabalho. Configurado o trabalho externo sem a fiscalização do empregador, não tem o direito às horas extras, porquanto as suas condições de trabalho estão inseridas no inciso I do artigo 62 da CLT. Recurso não provido." (Ac. TRT 6a reg.; 2a T.; RO 9349/95; Rel. Juiz Mardônio Quintas, DJ/PE 31/05/96 - in Calheiros Bonfim; Dicionário de Decisões Trabalhistas, 27a edição, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1997, p. 298, nota 1005) - (Negritou-se)
"Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de jornada estabelecida nas normas trabalhistas." (Ac. TRT 12a reg.; 1a T.; RO 003035/94; Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo, DJ/SC 18/01/96 - in Calheiros Bonfim; Dicionário de Decisões Trabalhistas, 27a edição, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1997, p. 298, nota 1007) - (Negritou-se)
Vínculo empregatício - trabalho a domicílio. Indenização por ausência de inscrição no PIS. Periculosidade - inflamáveis em pequeno volume estocado. Caracteriza-se vínculo de emprego, o trabalho exercido por pessoa física em seu próprio domicílio, conforme previsão do art. 6º da CLT, desde que comprovados os registros ditados pelos artigos 2º e 3º da mesma CLT., ainda que haja o concurso de familiares no auxílio da atividade. A percepção de valores correspondentes ao PIS/PASEP pressupõe o preenchimento de requisitos ditados pela lei, cuja responsabilidade não é do empregador, que deverá unicamente, proceder aos registros próprios, o que pode ser feito na oportunidade do reconhecimento do vínculo empregatício. Não existe periculosidade em atividade exercida em local onde permanece estocado, cerca de 60 ou 70 litros de líquidos inflamáveis, por não se confundir com "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado" como prevê a NR 16 da Portaria 3214/78, que pressupõe uma atividade específica nesse sentido (TRT - 2ª R. - RO 20000352777 - Rel. Decio Sebastião Daidone - Data da publicação: 25/07/2000).
Costureira. Trabalho em domicílio. Vínculo empregatício. Não existe incompatibilidade legal ou lógica entre contrato de emprego e a atividade de costureira em domicílio, notadamente quando a apropriação da força de trabalho é feita por empresa voltada para o ramo de confecções, que toma os serviços pessoais da trabalhadora, engaja-a na atividade-fim, submete-a ao seu poder diretivo, fixa o valor a ser pago, fornecendo matéria prima, definindo os padrões de produção e fiscalizando o desempenho do trabalho. Recurso da autora a que se dá provimento para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes (TRT - 2ª R. - RO 20060098842 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 10/03/2006)
XIII. Fundamentos Legais
- Constituição Federal, art. 7º, caput e incisos IV e XVII, XXI
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 3º, 13, 62, 83, 129, 130, 132, 143 e 487
- Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea "d"
- Lei nº 4.749/1965, arts. 1º e 2 º
- Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 18
- Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único
- Lei nº 11.709/2008, art. 1º
- Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único
- Decreto nº 95.247/1987, art. 1º, IV
Portaria MTB nº 290/1997
Portaria MF nº 488/1999
Portaria MF nº 488/1999
Empregado doméstico - Aspectos previdenciários
I. Conceito
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Empregador doméstico, por sua vez, é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, pessoa física.
A atividade do empregado doméstico é atualmente disciplinada pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 5.859/1972 e pelo Decreto nº 71.885/1973.
II. Inscrição no INSS
A inscrição do empregado doméstico será feita uma única vez e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A inscrição é promovida nos postos de atendimento do INSS ou por ocasião do recolhimento da primeira contribuição efetuada dentro do vencimento, por meio do número de identificação do trabalhador no PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Observe-se que a inscrição do empregado doméstico também poderá ser solicitada pelo telefone 135 ou através do site da Previdência Social (www.mps.gov.br).
II.1 Idade Mínima
A inscrição do empregado doméstico exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
III. CTPS
A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vale para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Havendo dúvida, por parte do INSS, em relação as anotações em CTPS, poderá ser exigida a apresentação dos documentos que serviram, de base para a anotação.
IV. Contribuição previdenciária
IV.1 Empregado e empregador
A contribuição previdenciária do empregado doméstico é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11%, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o limite máximo de acordo, conforme previsto no anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 965,67 | 8,00% |
de 965,68 até 1.609,45 | 9,00% |
de 1.609,46 até 3.218,90 | 11,00% |
O limite mínimo do salário-de-contribuição para o doméstico corresponde ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo. Exemplos:
A) Cozinheira trabalha para a família "A" e aufere salário mensal de R$ 700,00. Qual será o recolhimento previdenciário devido?
- Encargo patronal: R$ 96,00 (R$ 800,00 x 0,12)
- Encargo do empregado doméstico: R$ 64,00 (R$ 800,00 x 0,08)
- Total a recolher: R$ 160,00
B) Motorista trabalha para a família "B" e aufere salário mensal de R$ 2.000,00. Qual será o recolhimento previdenciário devido?
- Encargo patronal: R$ 240,00 (R$ 2.000,00 x 0,12)
- Encargo do empregado doméstico: R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 0,11)
- Total a recolher: R$ 460,00
C) Babá trabalha para a família "C" e aufere salário mensal de R$ 3.5000,00. Qual será o recolhimento previdenciário devido?
- Encargo patronal: R$ 386,26 (R$ 3.218,90 x 0,12)
- Encargo do empregado doméstico: R$ 354,07 (R$ 3.218,90 x 0,11)
- Total a recolher: R$ 740,33
IV.2 Recolhimento Mensal
O recolhimento das contribuições previdenciárias do doméstico (parcela do empregado e do empregador) deve ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (art. 30, V, da Lei nº 8.212/1991). O empregador doméstico deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias perante agentes arrecadadores, utilizando-se, para tanto, da Guia da Previdência Social (GPS), adquirida no comércio ou impressa por meio site da Previdência Social (www.mps.gov.br).
Para efetuar o recolhimento por meio da GPS, o empregador utilizará o código 1600 (Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP), conforme prevê o Anexo I da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005. Cabe ao empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo.
O desconto da contribuição legalmente determinada sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo empregador doméstico a isso obrigado, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando este diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com a legislação previdenciária.
IV.2.2 Trimestral
É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, cujo salário-de-contribuição corresponda ao valor de um salário mínimo. Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" da Guia da Previdência Social (GPS), o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:
- a) zero três, correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
- zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
- zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
- zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
NOTA
Aplica-se a regra do parágrafo anterior, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.
Aplica-se a regra do parágrafo anterior, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.
No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil. Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento trimestral para a segunda e a terceira competências do trimestre.
NOTA
Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.
Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.
Para efetuar o recolhimento por meio da GPS, o empregador utilizará o código 1651 (Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP - que recebe até um salário mínimo), conforme prevê o Anexo I da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.
IV.3 Admissão ou dispensa no curso do mês
Ocorrendo admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado doméstico no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. Segue exemplo:
a) Empregado receberá salário de mensal de R$ 900,00. Todavia, será contrato no dia 15 de abril. Qual será o valor do salário-de-contribuição e do encargo previdenciário em relação ao mês da admissão?
- Dias trabalhados dentro do mês 16
- Salário-de-contribuição: R$ 900,00 ÷ 30 x 16 = R$ 480,00
- Contribuição do empregado: R$ 38,40 (R$ 480,00 x 0,08)
- Contribuição do empregador: R$ 57,60 (R$ 240,00 x 0,12)
- Total a recolher: R$ 96,00
IV.4 Décimo terceiro salário
A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em GPS, identificada com a "competência treze" e o ano a que se referir. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário. Não se aplicam as normas relativas ao recolhimento trimestral à contribuição relativa ao 13º salário do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês de dezembro.
IV.5 Recolhimento fora de prazo
Os valores das contribuições previdenciárias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), não recolhidas até a data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora e multa variável. A partir da competência dezembro de 2008, os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 61 da Lei 9.430/1996.
A referida multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Os juros de mora, por sua vez, serão calculados à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008)
V. Benefícios previdenciários
O empregado doméstico, na qualidade segurado obrigatório da Previdência Social, faz jus às seguintes prestações previdenciários:
a) quanto ao segurado:
- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição;
- auxílio-doença;
- salário-maternidade;
b) quanto ao dependente:
- pensão por morte;
- auxílio-reclusão;
c) quanto ao segurado e dependente:
- reabilitação profissional.
NOTA
O empregado doméstico não faz jus ao recebimento da aposentadoria especial, das prestações por acidente do trabalho e do salário-família.
O empregado doméstico não faz jus ao recebimento da aposentadoria especial, das prestações por acidente do trabalho e do salário-família.
V.1 Carência
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O período de carência é contado, para o segurado empregado doméstico, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
- a) 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
- b) 180 contribuições mensais nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
A carência das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição para os segurados inscritos na Previdência Social urbana 24 de julho de 1991 obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições | Número de meses exigidos |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Por outro lado, independem de carência a concessão das seguintes prestações:
- a) pensão por morte, auxílio-reclusão, e salário maternidade;
- b) reabilitação profissional;
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
- c.1) tuberculose ativa;
- c.2) hanseníase;
- c.3) alienação mental;
- c.4) neoplasia maligna;
- c.5) cegueira;
- c.6) paralisia irreversível e incapacitante;
- c.7) cardiopatia grave;
- c.8) doença de Parkinson;
- c.9) espondiloartrose anquilosante;
- c.10) nefropatia grave;
- c.11) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- c.12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
- c.13) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
- c.14) hepatopatia grave.
NOTA
Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.
Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.
V.2 Auxílio-Doença
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado doméstico a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Quando o auxílio-doença for requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
NOTA
De acordo com a Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009, a partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superior a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
De acordo com a Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009, a partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superior a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
De acordo com o art. 32, II, do Decreto nº 3.048/1999, salário-de-benefício consiste, para fins de auxílio-doença, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, que para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, será contado desde a competência julho/1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
V.2.1 Reabilitação
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
V.2.2 Alta programada
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica. O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.
V.3 Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário contribuição.
NOTA
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
V.3.1 Exame médico-pericial
A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
V.3.2 Doença preexistente
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão.
V.3.3 Retorno voluntário à atividade
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
V.4 Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. A aposentadoria por idade será devida ao empregado doméstico a partir:
- a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;
- b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a".
V.5 Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino.
V.5.1 Aposentadoria proporcional
Os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16 de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
- a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
- b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
- c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b".
V.6 Salário-Maternidade
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
NOTA
Parto é o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Parto é o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
O salário-maternidade também será devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de criança com idade:
- a) até um 1 (ano) completo, por 120 (cento e vinte) dias;
- b) a partir de um 1 (ano) até 4 (quatro) anos completo, por 60 (sessenta) dias;
- c) a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias.
V.6.1 Pagamento
O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. No período de salário-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do benefício.
V.7 Pensão por morte
A pensão por morte será devida ao conjunto dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
- a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
- b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra "a";
- c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em parte iguais; e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar. A parte individual da pensão extingue-se:
- a) pela morte do pensionista;
- b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
- c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
V.8 Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do empregador nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço. Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
- a) no caso de fuga;
- b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
- c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
- d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
V.9 Habilitação e reabilitação profissional
A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Cabe ao INSS promover a prestação da reabilitação profissional aos segurados de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante contratação de serviços especializados.
Fundamentos legais
- Constituição Federal de 1988, arts. 7º, parágrafo único e 201, § 7º
- Lei nº 5.859/1972, art. 1º
- Lei nº 8.212/1991, arts. 15, 24, 30, V e 35
- Lei nº 8.213/1991, arts. 18, 24, 25, 29, 42 a 46, 48 a 51, 59, 60, 61, 62, 71 a 80, 89 a 92, 101 e 142
- Decreto nº 71.885/1973
- Decreto nº 3.048/1999, arts. 32, II; 56 a 63; 71 a 80; 93 e 136
- Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/205, arts. 44, 93 e 489 e Anexo I
- Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 67, 108 a 112, 200, 207, 236 a 254, 286 a 300 e 365
- Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009, art. 2º e anexo II
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E se alguém te dissesse que o Brasil é, sim, um modelo a ser seguido por todo o mundo? Pois esta é a leitura que o sociólogo italiano Domenico De Masi faz do nosso país em seu novo livro, O Futuro Chegou.
Domenico, que é o sociólogo e professor da Universidade La Sapienza, em Roma, esteve por aqui durante esta semana para a divulgação de sua nova obra (que sai pela Editora Casa da Palavra/Quitanda Cultural e tem 768 páginas). Diferente do best-seller que o deixou mundialmente famoso – O Ócio Criativo – no novo livro ele faz um ensaio em que defende que, mesmo com o progressivo aumento de países democráticos e a difusão de informação e educação, o mundo se sente preso entre a desorientação e o medo. Para esta análise, estuda 15 modelos diferentes de sociedade.
Entre esses “tipos” de sociedade, no entanto, a brasileira ganha destaque na leitura de De Masi porque, para o autor, nosso modelo é o futuro, algo que deveria ser divulgado e estudado por outros países, inclusive os chamados “de Primeiro Mundo”. Não faltam motivos para o autor defender a ideia.
Domenico, costurando leituras de alguns autores clássicos de nossa produção literária – Darcy Ribeiro, Caio Prado Jr., Sérgio Buarque e Gilberto Freyre são nomes comuns no livro – entende que o modelo brasileiro de sociedade que deve ser proposto para o resto do mundo é baseado na nossa miscigenação cultural, sincretismo religioso e a maneira pacífica – porém consistente – com que costumamos resolver os nossos problemas.
Conversando com o Brasil Post o italiano fala que a ideia do livro apareceu em 2012: “Tive a ideia durante um seminário aqui no Brasil e me aprofundei nas leituras e no trabalho do livro até dezembro do último ano.”
Para De Masi, a palavra “crise”, que aparece em alguns momentos do livro, é algo que “diz respeito a um mal breve e curável”. Entretanto é enfático a respeito do atual momento social em que vivemos: “não é uma crise passageira, mas uma redistribuição mundial da riqueza que não permite mais que os países ricos roubem os pobres.”
O italiano explica que o Brasil tem um lugar especial no livro porque “oferece um modelo que não é perfeito – considerando a corrupção, a distância entre ricos e pobres, o analfabetismo – mas que, todavia, apresenta aspectos de grande vitalidade e humanidade”.
Em entrevista, De Masi deixa claro seu ponto de vista sobre o tal “modelo brasileiro”: entre (os muitos) erros e (alguns importantes) acertos, nós conseguimos sintetizar um modelo de sociedade que, diferente do que pensa o senso comum, é dotado de muita fibra.
Brasil Post: O senhor cita que um dos aspectos mais admiráveis do povo brasileiro é o fato de que somos um povo pacífico. Isso incomoda muitos brasileiros e foi contestado em 2013, quando tivemos manifestações por todo o país. Para o senhor, um país civilizado e pacífico é necessariamente um país que caminha para a felicidade?
Domenico De Masi: Veja: o povo brasileiro contém dezenas de etnias. Não está livre do racismo, mas o racismo brasileiro é certamente mais brando do que o americano ou o muçulmano. Os países eslavos sofreram por séculos uma guerra fratricida entre suas quatro ou cinco etnias. Cada país da Europa fez guerras de dez, 30, 100 anos contra seus países vizinhos. Itália, Áustria e Alemanha provocaram duas guerras mundiais. O Brasil tem fronteira com dez países e só fez uma guerra, contra o Paraguai. Ser pacífico não significa estar disponível à escravatura e à violência do poder. Os movimentos sociais do último ano não são contrários à vocação pacífica do povo brasileiro: são apenas uma rebelião justa contra a corrupção e contra a violência do poder. Em tantos meses de luta urbana do proletariado e da pequena burguesia brasileira contra a alta burguesia não deixou um morto sequer. Por outro lado, ao fim do século 17, a burguesia estava no poder na França, e lá guilhotinaram 23 mil aristocratas e opositores.
O senhor cita que o nosso modelo precisa ser mais conceitualizado e explicitado, além de oferecido para fora do país. O que nos falta para isto? Esta é uma falha da nossa classe intelectual?
Sim, é uma “falha da classe intelectual”. Mas não depende da incapacidade ou da preguiça. Depende da falta de autoestima. Os intelectuais brasileiros – que estão entre os melhores intelectuais do mundo – não se sentem suficientemente portadores de uma cultura extraordinária, que pode ser modelo para todo mundo.
O senhor cita que nós somos um dos países que mais aproximou classes econômicas diferentes. Estamos em ano de eleição e isto é contestado por muitos, inclusive candidatos que são contra o governo atual. No seu entendimento, nossa caminhada por uma eqüidade de classes tem maior vínculo com políticas governamentais ou isso está conectado, de alguma forma, à índole do brasileiro?
Em todos os países ricos, a distância entre a classe hegemônica e a classe subalterna tem aumentado. Em todos os países ricos, a classe média está sendo proletariada. No Brasil, ao invés disso, muitos subproletários estão virando proletários, muitos proletários estão virando classe C. Isso foi demonstrado em estatísticas e em movimentos sociais. Se tantos proletários e subproletários não virassem classe C, não teriam dado vida às grandes contestações que aconteceram às grandes contestações que aconteceram no Brasil de um ano para cá.
O senhor utiliza exemplos de nossa literatura e música para explicar porque nosso modelo pode ser uma alternativa viável. Isto não pode ser interpretado como uma maneira infantil de compreender nossa realidade?
No capítulo sobre o Brasil do livro O Futuro Chegou utilizo muitos dados demográficos, econômicos e políticos. Mas o meu livro se ocupa dos “modelos sociais” e a cultura faz parte integrante desses modelos. O modelo de vida necessário para eliminar a desorientação e o medo que hoje afetam a sociedade pós-industrial não podem menosprezar a cultura, que não representa o lado infantil, mas o lado mais maduro de uma sociedade.
Pelo que o senhor leu e conhece de nosso país, nos falta conhecer a nossa própria literatura?
Acredito que os brasileiros conhecem pouco da história, da vida e da arte dos índios, a quem devem muito mais do que devem à Europa e aos EUA.
O senhor cita três dos principais intelectuais brasileiros que se propuseram a explicar a sociedade brasileira – Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Hollanda e Darcy Ribeiro. Falta uma literatura ou um intelectual que explique os tempos atuais? A sua proposta no último capítulo do livro segue nesta direção?
Eu escrevi meu livro não apenas para os leitores brasileiros, mas também para os leitores italianos e para o resto do mundo. Me interessava contribuir para fora do Brasil o conhecimento dos maiores intelectuais brasileiros. Mas no meu livro, além de Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Hollande e Darcy Ribeiro, cito outros nomes. Leio sempre com grande atenção e admiração o que escrevem os intelectuais de extraordinária inteligência, como Fernando Henrique Cardoso, Cristóvam Buarque e tantos outros. Uma particularidade dos grandes intelectuais brasileiros é que, à diferença dos intelectuais estrangeiros, quase todos fizeram uma militância política ativa.
Como escreveu Gilberto Freyre, a sociedade brasileira foi concebida através de construções sociais e familiares ligadas ao patriarcado. Nossos avanços sociais recentes tem alguma conexão com o (mínimo) papel que a mulher ganhou em nosso país? Qual o peso simbólico de termos uma presidente mulher?
No Brasil, como explico também no meu livro, a mulher sempre teve um papel muito mais importante que na Europa e nos Estados Unidos também porque, por muitos séculos, no Brasil as mulheres sempre foram percentualmente menos numerosas do que os homens. Além disso, contra as mulheres brasileiros não houve uma repressão social que na Europa condenou as mulheres a uma sociabilidade perene. Não pode se deixar de lado o significado, não apenas simbólico, do fato de que Dilma é uma presidenta enquanto na Itália, França, Alemanha e nos EUA, por exemplo, nunca houve uma mulher chefe de estado.
Se, como explica Sérgio Buarque, nossa evolução urbana não está ligada à ideia do "ladrilhador", como o senhor entende que as cidades brasileiras podem ser modificadas agora? O Modelo Brasileiro, que o senhor cita guarda um espaço para que nossas cidades possam se planejar? Nosso passado rodoviarista e segregador pode dar espaço para cidades que deem mais atenção ao espaço público?
Sobre o perfil urbanístico de uma cidade como São Paulo, por exemplo, há os verdadeiros e próprios monstros urbanos onde a vida dos cidadãos é transformada em um inferno cotidiano. Hoje é dificílimo planificar uma estrutura imensa como esta, criada sem um plano racional. O único remédio para uma cidade como São Paulo seria uma cura intensiva do trabalho à distância, o que pode reduzir o deslocamento físico, inútil com as modernas tecnologias de informação. Não é mais necessário mudar os cidadãos de lugar mas basta mudar o trabalho intelectual – que representa 70% das tarefas – de onde estão os trabalhadores. Toda a vida urbana do Brasil é um grande manicômio. É absurdo que cidadãos de São Paulo e do Rio se desloquem entre essas duas metrópoles de avião, viajando de modo incômodo e poluindo, enquanto com um trem moderno e cômodo poderiam cobrir a distância em duas horas, poupando tempo, dinheiro e poluição.